Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Civil e Consumidor. Agravo Interno em Recurso Especial. Juros remuneratórios e capitalização mensal. Aplicação dAS teses repetitivas 24, 25, 27, 246 E 247 DO STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, fundamentada na aplicação das teses jurídicas firmadas nos Temas 24, 25, 27, 246 e 247 do STJ. O recurso especial alegou abusividade nas cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, seguro prestamista, tarifa de avaliação de bem e registro de contrato. II. Questão em discussão 2.1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratada é válida; (ii) se há abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada no contrato; (iii) se a decisão monocrática aplicou corretamente os precedentes obrigatórios dos Temas 24, 25, 27, 246 e 247 do STJ. III. Razões de decidir 3.1. A capitalização mensal dos juros é válida, desde que expressamente pactuada e celebrada após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001). Conforme se extrai do aresto, o contrato analisado, firmado em 16/05/2023, previu expressamente a taxa de juros mensal de 2,83% e anual de 39,86%, estando, portanto, em conformidade com as teses repetitivas 246 e 247 do STJ. 3.2. De acordo com o aresto, a revisão das taxas somente se justifica em situações excepcionais, com comprovada abusividade em prejuízo ao consumidor, conforme Teses 24, 25 e 27 do STJ, o que não restou demonstrado no caso concreto. 3.3. O afastamento das conclusões adotadas pelo acórdão impugnado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É permitida a capitalização mensal de juros em contratos firmados após 31/03/2000, desde que pactuada expressamente. 2. Não há limite legal pré-estabelecido para juros remuneratórios em contratos bancários, salvo comprovada abusividade. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para aferição de abusividade das taxas contratuais." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.030, CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 7; Temas Repetitivos nº 24, nº 25, nº 27, nº 246 e nº 247/STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.