Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TARRAFAS/CE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO PREVISTO NA LEI Nº 318/2024 (ARTS. 89 A 91). NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA E PLENA. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A ADEQUADA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULA. I. CASO EM EXAME. 1.Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária movida por servidora pública do Município de Tarrafas/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões discutidas nos autos: (a) se a Lei nº 318/2024 (arts. 89 a 91) depende ou não de regulamentação por outro ato, para fins de concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos do Município de Tarrafas/CE; e (b) se o decisum é nulo, em razão de o Juízo a quo ter resolvido a lide, antecipadamente, sem determinar a realização de perícia, para a adequada instrução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Facilmente se infere, in casu, que se trata de vantagem que tem como meta a compensação dos servidores públicos pela exposição a agentes nocivos à saúde no exercício dos cargos que ocupam no Município de Tarrafas/CE, e se encontra prevista em norma de eficácia plena e imediata (Lei nº 318/2024, arts. 89 a 91). 4. Sucede que, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tarrafas/CE (Lei nº 382/1993, arts. 89 a 91), não foram especificadas quais são as atividades que, por terem contato com agentes nocivos à saúde, possibilitariam a concessão do adicional de insalubridade. 5. Daí ser necessária a realização de perícia adequada à averiguação dos graus de risco a que se submetem, diariamente, os servidores públicos no exercício dos cargos que ocupam no Município de Tarrafas/CE, para fins de implantação e pagamento da vantagem, caso a caso. 6. Consequentemente, uma vez evidenciada a imprescindibilidade da perícia, in casu, para a adequada instrução do processo, é nulo o decisum em que o Juízo a quo resolveu a lide antecipadamente, sem ter determinado sua realização, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso conhecido e provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; e Lei nº 318/2014, arts. 89 a 91. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0000359-52.2017.8.06.0214, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 01.03.2023; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0000362-07.2017.8.06.0214, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0000899-88.2019.8.06.0066, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17.08.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0000897-21.2019.8.06.0066, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31.08.2020.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, declarando nula a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.