Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Daycoval S/A contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Amancio Gomes, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito bancário relativa a empréstimo consignado, com resolução de mérito. O exequente sustentou nulidade da sentença por ausência de intimação prévia para manifestação sobre a prescrição, erro na fixação do termo inicial do prazo prescricional e inexistência de inércia processual, atribuindo a demora ao mecanismo da Justiça. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de intimação prévia do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se eventual erro material na identificação da data de início do prazo prescricional compromete o reconhecimento da prescrição; e (iii) determinar se houve inércia do exequente apta a caracterizar a prescrição intercorrente ou se a demora decorreu exclusivamente do funcionamento da máquina judiciária. O contraditório prévio foi efetivamente observado, pois a prescrição intercorrente foi suscitada em exceção de pré-executividade, tendo o exequente sido regularmente intimado e exercido plenamente seu direito de manifestação. A finalidade da tese 1.4 do IAC nº 1 do STJ consiste em assegurar ao credor a oportunidade de apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, finalidade que foi integralmente atendida no caso concreto. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente quando a parte teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria que fundamentou a decisão. Eventual equívoco material na indicação da folha ou da data correspondente ao término do período de suspensão não altera a conclusão do julgamento, porque o lapso temporal transcorrido supera o prazo prescricional mesmo sob a data mais favorável ao exequente. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva, contado após o término da suspensão legal do processo. A ausência de providência útil por período superior a cinco anos caracteriza inércia processual suficiente para consumação da prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ não se aplica à hipótese em que a paralisação decorre da ausência de impulso processual do credor após a citação válida do executado. Requerimentos de pesquisa patrimonial desacompanhados de efetiva constrição de bens não interrompem a prescrição intercorrente. A penhora realizada somente após o decurso integral do prazo prescricional não possui eficácia para impedir ou reverter a consumação da prescrição intercorrente. Na extinção da execução por prescrição intercorrente decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, incide o princípio da causalidade em favor do exequente, afastando a condenação em honorários advocatícios. Recurso desprovido. O contraditório prévio exigido para o reconhecimento da prescrição intercorrente é satisfeito quando o exequente é intimado para se manifestar sobre exceção de pré-executividade que suscita a matéria. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual por alegada falta de intimação específica para manifestação sobre a prescrição intercorrente. O erro material na identificação do termo inicial da suspensão não invalida o reconhecimento da prescrição quando o lapso prescricional permanece consumado sob qualquer das datas possíveis. A inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva caracteriza a prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ não afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação do processo decorre da ausência de impulso processual do credor. A efetiva constrição patrimonial, e não o mero requerimento de diligências de pesquisa de bens, constitui ato apto a impedir a consumação da prescrição intercorrente. A extinção da execução por prescrição intercorrente decorrente da não localização de bens ou do devedor não enseja condenação em honorários advocatícios em favor do executado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.