Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO FGTS DECORRENTE DA NULIDADE DO VÍNCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que declarou a nulidade de vínculo temporário mantido com servidor contratado para a função de Auxiliar de Serviços Diversos, condenando o ente municipal ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, observada a prescrição quinquenal. O Município pleiteou a revogação da gratuidade da justiça e sustentou inexistência de desvirtuamento da contratação, ausência de direito às verbas reconhecidas e insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora para fins de concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a contratação temporária realizada pelo Município observou os requisitos constitucionais e legais ou se houve desvirtuamento do vínculo, apto a assegurar o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município não apresenta elementos probatórios idôneos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual subsiste o benefício da gratuidade da justiça. 4. A contratação temporária válida exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 612 da repercussão geral, dentre eles a excepcionalidade da necessidade administrativa e a limitação temporal do vínculo. 5. A manutenção do vínculo funcional por período superior ao autorizado pela legislação municipal, mediante sucessivas renovações, descaracteriza a natureza excepcional da contratação temporária e evidencia seu desvirtuamento. 6. O Município não comprova o atendimento dos requisitos constitucionais que legitimariam a contratação temporária, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. O STF, no Tema 551 da repercussão geral, reconhece o direito de servidores temporários ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual ou quando configurado o desvirtuamento da contratação em razão de sucessivas prorrogações. 8. Declarada a nulidade da contratação, é devido o recolhimento do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 916 da repercussão geral. 9. O Município não comprova o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional nem das demais verbas postuladas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 10. A fixação do percentual dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sucessiva renovação de contratos temporários além dos limites legais descaracteriza a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. O desvirtuamento da contratação temporária assegura ao contratado o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do Tema 551 do STF. 3. A nulidade da contratação temporária impõe o recolhimento do FGTS, conforme a tese firmada no Tema 916 do STF. 4. A definição do percentual dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública pode ser postergada para a fase de liquidação quando aplicável o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 99, §§ 3º e 4º, 373, II, 1.007, § 1º, 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da Repercussão Geral; STF, Tema 916 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 2025/0256077-1, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2025; STJ, AREsp 2023/0345893-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.12.2025; TJMA, ApCiv 0803163-85.2024.8.10.0057, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 15.04.2026; TJMA, ApCiv 0800233-70.2022.8.10.0120, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segunda Câmara de Direito Público, DJe 07.07.2025.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.