Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância, que se encontra solto, contra expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena. A defesa alega nulidade da certidão de trânsito em julgado e cerceamento de defesa, ao argumento de que a intimação do paciente sobre a sentença condenatória não foi devidamente realizada, embora expressamente determinada pelo Juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado da sentença condenatória foi regularmente formado, considerando a expressa determinação judicial de intimação pessoal do acusado solto e a não efetivação dessa providência; e (ii) saber se a expedição de mandado de prisão, com base nessa certidão de trânsito em julgado, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória determinou expressamente a intimação do Ministério Público, da vítima, da defesa constituída e do acusado. 4. Apesar da determinação judicial e das diversas diligências realizadas para localizar o paciente, incluindo a indicação de novo contato telefônico pela defesa, a intimação pessoal do acusado da sentença condenatória não foi efetivada. 5. A certificação do trânsito em julgado para a defesa ocorreu antes do cumprimento da providência de intimação do acusado, contrariando a determinação do próprio Juízo sentenciante. 6. Embora o Código de Processo Penal, em tese, dispense a intimação pessoal do réu solto com advogado constituído, a expressa determinação do Juízo para a intimação pessoal do acusado criou uma legítima expectativa e sua inobservância impede a regular formação do trânsito em julgado. 7. A situação configura manifesta incongruência procedimental e cerceamento do direito de defesa, que caracteriza constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é concedida. “1. O trânsito em julgado da sentença condenatória não se perfectibiliza quando o próprio Juízo sentenciante determina expressamente a intimação pessoal do acusado solto e, apesar das diligências para seu cumprimento, esta não ocorre antes da certificação da preclusão. 2. A expedição de mandado de prisão fundada em certidão de trânsito em julgado lavrada em desconformidade com as determinações processuais do próprio Juízo constitui constrangimento ilegal. 3. É imperativa a desconstituição dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com a devida intimação do acusado, para salvaguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º-B, art. 155, § 4º-C, II, art. 65, III, "d", art. 61, II, "a", art. 61, II, "e", art. 71, caput; CPP, art. 392, II.
por maioria de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do Habeas Corpus e CONCEDER a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.