Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
segue: "PROCESSO CIVIL. RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Reexame de recurso devolvido pela E. 3ª Vice-Presidência deste C. Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude de possível confronto entre o acórdão proferido por esta E. Câmara Cível em ação mandado de segurança e o acórdão paradigma julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do decidido no exame do recurso extraordinário, inexiste confronto entre a orientação da jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e o acórdão proferido neste feito. O E. Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento da necessidade da "condenação por órgão colegiado ou definitiva" e "a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido" para permitir a reprovação de candidatos em concursos públicos, mas admite a fixação de critérios "mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso das carreiras... da segurança pública". Essa exatamente a hipótese dos autos em que o Impetrante pretende impedir sua eliminação na fase de investigação social do concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, e o v. aresto se valeu exatamente dos parâmetros estabelecidos no v. acórdão paradigma.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei 12.016/2009, 34, XIX, e 212 do RI/STJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Brasília, 30 de novembro de 2022. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA34750620 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 30/11/2022 17:52:15 Código de Controle do Documento: 24fae651-83fe-45ca-8802-ae57da33d06a
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