Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por CONSTRUMASTER – CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, no qual foi mantida condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120.244,70. A embargante sustenta existência de contradição, omissão e erro material, alegando divergência entre a certidão de julgamento, a gravação da sessão e o teor do acórdão reduzido a termo, ao argumento de que teria havido provimento parcial de seu recurso de apelação para afastar integralmente sua condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à alegada divergência entre o resultado proclamado em sessão de julgamento e o teor do acórdão, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada em anteriores aclaratórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade da CONSTRUMASTER, consignando a inexistência de comprovação do alegado repasse à empresa MAKETE e mantendo a condenação pelos danos materiais reconhecidos nos autos. As alegações apresentadas nos presentes aclaratórios reproduzem substancialmente os mesmos fundamentos já apreciados e rejeitados nos primeiros embargos de declaração, evidenciando pretensão de rediscussão sucessiva do mérito do julgamento. A reiterada oposição de embargos sobre matéria anteriormente apreciada atrai a incidência da preclusão consumativa, sendo incabível a renovação contínua da controvérsia por meio da via estreita do art. 1.022 do CPC. Inexistentes os vícios integrativos apontados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC em caso de reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. A reiteração de aclaratórios sobre fundamentos anteriormente examinados caracteriza pretensão de rediscussão do mérito e atrai a incidência da preclusão consumativa. 3. Inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 489, §1º, IV e VI, 494, 371 e 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.