Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO AUTÔNOMO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. EXECUÇÃO SEQUENCIAL DAS PENAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao agravado a comutação de 1/5 da pena remanescente, com fundamento no art. 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, relativamente à condenação por receptação, excluindo as condenações por tráfico de drogas. O recorrente sustenta que o requisito objetivo deve ser aferido individualmente em relação a cada condenação e que o agravado não cumpriu, até 25/12/2025, a fração de 1/4 da pena referente ao crime não impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o requisito objetivo previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 13 do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 deve ser aferido individualmente para cada condenação ou mediante o cômputo global das penas; (ii) estabelecer se a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) constitui crime impeditivo para fins do Decreto; e (iii) determinar se o agravado implementou o requisito temporal necessário à comutação da pena relativa ao crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 integra expressamente o rol de crimes impeditivos previsto no art. 1º, XVIII, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, ainda que não seja equiparado a crime hediondo para outros efeitos da execução penal. Reclassificadas corretamente as condenações, a pena correspondente aos crimes impeditivos totaliza 22 anos e 6 meses, cujo cumprimento de dois terços corresponde a 15 anos, requisito efetivamente implementado pelo agravado até a data-base do Decreto. A concessão da comutação exige, cumulativamente, o cumprimento da fração mínima relativa ao crime não impeditivo, requisito autônomo que deve ser aferido individualmente em relação à respectiva condenação. Nos termos do art. 76 do Código Penal, a execução das penas ocorre sucessivamente, iniciando-se pela mais grave, de modo que a pena de receptação, por ser a mais branda, somente começa a ser executada após o cumprimento integral das penas anteriores. Como o tempo de pena efetivamente cumprido até 25/12/2025 não alcançava sequer o total das penas impeditivas, nenhuma parcela da execução havia sido destinada à condenação por receptação, inexistindo cumprimento da fração de 1/4 exigida para o reincidente. A metodologia de cálculo adotada pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado apenas reproduz o critério legal de execução sequencial previsto no art. 76 do Código Penal, não criando requisito temporal diverso daquele estabelecido pelo ordenamento jurídico. A interpretação que admite a compensação global dos lapsos temporais relativos aos crimes impeditivos e não impeditivos contraria a sistemática de requisitos autônomos e cumulativos prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) constitui crime impeditivo para os fins do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. O cumprimento dos requisitos objetivos para concessão da comutação deve ser aferido de forma individualizada em relação às condenações por crimes impeditivos e não impeditivos. O art. 76 do Código Penal impõe a execução sucessiva das penas, iniciando-se pela mais grave, impedindo o cômputo de tempo para a pena menos gravosa antes do exaurimento das anteriores. O cumprimento de dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos não autoriza, por si só, o aproveitamento do tempo excedente para implementação da fração exigida relativamente ao crime não impeditivo. A ausência de cumprimento da fração mínima exigida para a condenação por crime não impeditivo impede a concessão da comutação prevista no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, arts. 76 e 180; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 1º, XVIII, 7º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo em Execução Penal n. 0805697-72.2026.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 22.07.2026; TJRO, Agravo em Execução Penal n. 0801113-93.2025.8.22.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aldemir de Oliveira, j. 30.05.2025.
AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.