Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. GUARDAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGIME DE SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS E ANALOGIA A LEI GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Município de Várzea Grande, MT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por guardas municipais em ação plúrima de cobrança de adicional de periculosidade, ao fundamento de que exerceriam atividades em condições perigosas sem receber a correspondente vantagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se guardas municipais de Várzea Grande, MT, submetidos a regime remuneratório por subsídio e regidos por estatuto próprio, fazem jus ao adicional de periculosidade sem previsão legal específica vigente na legislação da carreira. III. Razões de decidir 3. A Administração Pública somente pode pagar vantagem remuneratória a servidor público quando houver previsão legal específica, em observância ao princípio da legalidade. 4. O adicional de periculosidade não integra o rol constitucional de direitos automaticamente assegurados aos servidores públicos, de modo que sua concessão depende de lei local autorizativa. 5. A Lei Complementar Municipal n.º 2.163/00 previa adicional de periculosidade aos guardas municipais, mas essa disposição foi expressamente revogada pela Lei Complementar Municipal n.º 4.167/16. 6. A Lei Municipal n.º 2.648/04 alterou o regime remuneratório dos guardas municipais para subsídio, o que reforça a necessidade de autorização legal específica para o acréscimo de parcelas remuneratórias. 7. Por força do princípio da especialidade, a Lei Municipal n.º 1.164/91 não autoriza, de forma autônoma, o pagamento do adicional aos guardas municipais, pois a carreira possui estatuto próprio. 8. A Norma Regulamentadora n.º 16 e a Portaria MTE n.º 1.885/2013 não se aplicam aos servidores estatutários, por se destinarem ao regime celetista. 9. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença reformada em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. O pagamento de adicional de periculosidade a servidor público estatutário exige previsão legal específica vigente na legislação da carreira. 2. A Norma Regulamentadora n.º 16 e a Portaria MTE n.º 1.885/2013 não se aplicam automaticamente a servidores submetidos a regime estatutário. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput e X, e 39, § 3º; CPC, art. 85, § 3º; Lei Estadual n.º 7.603/01, art. 3º, I; Lei Complementar Municipal n.º 2.163/00, art. 54; Lei Municipal n.º 2.648/04, art. 2º; Lei Municipal n.º 1.164/91, art. 77; Lei Complementar Municipal n.º 4.167/16; NR n.º 16; Portaria MTE n.º 1.885/13. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1026953-64.2024.8.11.0000, Tema nº 11, Rel. Des. José Luiz Leite Lindote, j. 17.07.2025; STJ, REsp nº 1690004/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2017, DJe 16.10.2017; STF, RE nº 563965/RN, Tema nº 41; STJ, REsp nº 1527951/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.05.2021, DJe 01.06.2021; TJMT, Apelação Cível nº 1020856-22.2024.8.11.0041, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 03.02.2026; TJMT, Apelação Cível nº 1001958-94.2023.8.11.0105, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 03.02.2026.
Recurso provido. Sentença reformada em reexame necessário.
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2ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Mário Roberto Kono de Oliveira
Composição: Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente); Maria Aparecida Ferreira Fago; Wesley Sanchez Lacerda.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
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