Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE APLICAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. PERÍODO DE SUSPENSÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO OBSERVADO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de conhecer do recurso, ao fundamento de ausência de interesse de agir, sem atentar que a suspensão da contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, repercute diretamente na data de aquisição do adicional, configurando omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à vedação legal de contagem de tempo de serviço, prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, para fins de aquisição de adicionais por tempo de serviço, quinquênios e promoções durante a pandemia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, e do art. 48, da Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Lei nº 9.099/1995. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar a suspensão do período aquisitivo entre 28/05/2020 e 31/12/2021, o que configura omissão relevante. 5. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, proíbe a contagem desse tempo para adicionais, quinquênios e promoções, ressalvados os servidores da saúde e da segurança pública, hipótese não aplicável ao cargo de professor ocupado pela parte recorrida. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1311742/SP (Tema 1.137), fixou a tese de constitucionalidade do art. 8º, da LC nº 173/2020, conferindo plena validade à restrição. 7. A omissão impacta diretamente a data de aquisição do adicional, de modo que a fixação em 11/02/2023 contraria a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; LC nº 173/2020, art. 8º, IX e § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1311742/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 24.02.2022 (Tema 1.137 da Repercussão Geral).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.