Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA, ADMITIDA EM 15 .06.1986, MEDIANTE CONTRATO DE TRABALHO, SEM CONCURSO PÚBLICO (ID 24428678 - PÁG. 7). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO, DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 1.157 . BENEFÍCIO DA LICENÇA-PRÊMIO E SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR QUE INGRESSA NOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E OCUPA CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No presente caso, a parte autora/recorrente foi contratada em 15.06 .1986 para o cargo de ASG - Auxiliar de Serviços Gerais, conforme informações constantes do cadastro de funcionário de ID 24428678 - Pág. 7, não havendo comprovação de que tenha sido aprovada em concurso público. Nesse sentido, é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1.157, de modo que a licença-prêmio indenizada é benefício legal devido somente aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos nomeados após aprovação em concurso público . (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08476622420238205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/05/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/05/2025) grifos nossos Nessa senda, embora o recorrente seja beneficiário da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de extensão de vantagens inerentes aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.