Abrindo a decisão
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TJAP · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de sucessivas contratações temporárias e de condenação do Município ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora sustenta que permaneceu contratada temporariamente, mediante sucessivas renovações, para o exercício de função permanente de Assistente Administrativo, entre 01/04/2021 e 01/09/2023, caracterizando desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas renovações dos contratos temporários caracterizam desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da nulidade da contratação assegura o direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária destina-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo incompatível com sucessivas renovações destinadas ao desempenho de funções permanentes da Administração. A aferição do desvirtuamento da contratação temporária deve considerar o conjunto da relação jurídica estabelecida entre as partes, e não cada contrato isoladamente. O exercício contínuo da mesma função de Assistente Administrativo, mediante sucessivos contratos temporários entre 01/04/2021 e 01/09/2023, evidencia a utilização indevida da contratação excepcional para suprir necessidade permanente do serviço público. O reconhecimento da nulidade da contratação atrai a incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 da repercussão geral. A inexistência de depósitos fundiários anteriores não impede a condenação ao respectivo recolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A ausência de previsão específica na legislação municipal não afasta a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 quando reconhecida a nulidade da contratação temporária. Os valores devidos devem ser recolhidos em conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As sucessivas renovações de contratos temporários para o exercício de funções permanentes da Administração caracterizam desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, é devido o recolhimento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A ausência de depósitos fundiários anteriores não impede a condenação da Administração ao recolhimento do FGTS. Os consectários legais devem observar a disciplina da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator
Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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