Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Sessão do dia 17/4/2026 a 24/04/2026 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0835474-72.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS. Autores: Município de Buriticupu Advogado: Dr. Iradson de Jesus Souza Aragão – OAB-MA 12933 Réu: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. FRAUDE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES DO PROCEDIMENTO. DOCUMENTOS SEM ASSINATURA E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE VERSÃO FORMALIZADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta por município com fundamento no art. 966, V, VI e VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação cível interposta nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. 2. Na ação originária, a sentença reconheceu fraude no Processo Administrativo nº 0803/2021, destinado à reintegração de servidora ao cargo de enfermeira, diante da existência de duas versões do procedimento administrativo, sendo a primeira sem assinaturas e sem registros oficiais e a segunda apresentada posteriormente com documentos formalizados, concluindo pela nulidade do processo administrativo e pela exoneração da servidora. 3. O município sustenta violação manifesta de norma jurídica, cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e existência de prova nova consistente no processo administrativo original. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica, se foi proferido com cerceamento de defesa ou se há prova nova apta a justificar a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 966, V, VI e VII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação do conjunto fático-probatório examinado na decisão rescindenda. 6. Não se verifica violação manifesta de norma jurídica, pois o acórdão rescindendo fundamentou-se em interpretação juridicamente plausível dos arts. 5º, XXXVI, e 37, caput, da CF/1988, bem como da Lei nº 9.784/1999, ao reconhecer que a Administração Pública não pode, por meio de procedimento administrativo irregular, afastar os efeitos de decisão judicial transitada em julgado. 7. O órgão julgador examinou detidamente a controvérsia fática, destacando a existência de duas versões do processo administrativo e a inserção posterior de documentos assinados, circunstâncias que afastaram a presunção de legitimidade do ato administrativo e evidenciaram vício no procedimento que resultou na reintegração da servidora. 8. Não há prova nova apta a autorizar a rescisão do julgado, pois o processo administrativo apresentado como documento inédito já havia sido analisado e valorado no processo originário. 9. Também não se configura cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias quando o conjunto documental existente se mostra suficiente para o julgamento da causa. 10. A pretensão rescisória revela mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação e busca reabrir a discussão do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A ação rescisória possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação do conjunto fático-probatório apreciado no processo originário. 2. Não configura violação manifesta de norma jurídica o acórdão que, com base em interpretação juridicamente plausível da Constituição e da legislação administrativa, reconhece vício em processo administrativo que resultou na reintegração irregular de servidora pública. 3. Não se caracteriza prova nova quando o documento indicado já foi analisado na decisão rescindenda.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, arts. 355, I, 373, I, 429, II, e 966, V, VI e VII; Lei nº 9.784/1999, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.695.204, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.05.2022; STF, RE 608.482, Tema 476 da Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Ângela Maria Moraes Salazar, Gervásio Protásio Dos Santos Junior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Josemar Lopes Santos, Marcia Cristina Coelho Chaves e Raimundo Jose Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 24 de abril de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Pedido julgado improcedente.
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.