Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA E LEGITIMIDADE PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da coisa julgada que identificou a embargante como a mesma pessoa jurídica da executada original, e afastou sua condição de terceira para manejo de embargos de terceiro, diante da alegação de omissões e contradições quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, à necessidade de procedimento específico para responsabilização patrimonial e à ameaça de constrição sobre bens da embargante.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto aos limites subjetivos da coisa julgada e do título executivo, à necessidade de procedimento específico para responsabilização patrimonial da embargante e à existência de ameaça concreta de constrição patrimonial que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir. 1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Foi reconhecida a existência de coisa julgada que estabeleceu a identidade entre a embargante e a executada original, afastando a condição de terceiro da embargante para fins de manejo dos embargos de terceiro. 3. As teses relativas à necessidade de procedimento específico para responsabilização patrimonial, grupo econômico, sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica são irrelevantes diante da coisa julgada que reconheceu a identidade entre as partes. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já há fundamento suficiente para a decisão, não cabendo rediscussão do mérito via embargos de declaração. 5. Não há vício para fins de prequestionamento, sendo desnecessário acolher os embargos para essa finalidade, conforme entendimento consolidado e previsão do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É inviável o manejo de embargos de terceiro quando a pessoa jurídica embargante já foi reconhecida como parte legítima no processo originário, configurando coisa julgada sobre sua identidade com a executada, afastando-se assim a condição de terceiro imprescindível para a oposição dos embargos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, parágrafo único, I; arts. 502 e 508; art. 674; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005363-36.2022.8.16.0014, Rel. Des. não informado, 11ª Câmara Cível, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa LISTO PERÍCIA para esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não havia dúvidas ou erros a corrigir. Foi decidido que a LISTO PERÍCIA é a mesma empresa que já foi condenada antes, por isso não pode usar um recurso especial para tentar mudar essa decisão. Como a justiça já reconheceu que elas são a mesma pessoa jurídica, não há motivo para reabrir a discussão. Por isso, o pedido da LISTO PERÍCIA foi rejeitado.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.