Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO E DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. PAGAMENTO DIRETO AO PATRONO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que extinguiu o Cumprimento de Sentença n° 0009500-37.2018.8.06.0028, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, indeferindo, contudo, o pedido de destaque dos honorários contratuais, de acordo com o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em verificar a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente nos autos do cumprimento de sentença, mediante dedução do crédito destinado à constituinte, quando o respectivo contrato é juntado antes da expedição do alvará judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de receber diretamente os honorários contratuais mediante dedução da quantia destinada ao constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, alvará ou precatório. 4. A finalidade da norma é conferir efetividade ao recebimento da remuneração profissional, dispensando a propositura de demanda autônoma para satisfação de crédito documentalmente comprovado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o destaque dos honorários contratuais é cabível quando o contrato de prestação de serviços profissionais é apresentado oportunamente e inexiste litígio entre advogado e cliente. 6. A negativa do destaque somente se justifica se o constituinte comprovar o prévio adimplemento da obrigação, não sendo possível presumir a quitação dos honorários nem exigir do magistrado a realização de diligências de ofício para investigá-la. 7. No caso concreto, o contrato de honorários foi juntado aos autos antes da expedição do alvará judicial, contém cláusula expressa prevendo remuneração equivalente a 30% do proveito econômico obtido e está devidamente assinado pela constituinte. 8. Não há nos autos qualquer demonstração de pagamento prévio da verba contratual nem notícia de controvérsia entre cliente e advogado acerca da validade ou do cumprimento do ajuste firmado. 9. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para determinar o destaque dos honorários contratuais, mediante expedição de alvará em favor do patrono, preservando-se o remanescente do crédito à parte exequente e mantendo-se o recebimento cumulativo dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O destaque dos honorários advocatícios contratuais nos próprios autos é cabível quando o contrato de prestação de serviços advocatícios é juntado antes da expedição do alvará, mandado de levantamento ou precatório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 2. A recusa ao pagamento direto dos honorários contratuais pressupõe comprovação, pelo constituinte, de prévio adimplemento da obrigação, não sendo admissível presumir a quitação da verba honorária. 3. Inexistindo controvérsia entre advogado e cliente quanto à validade ou ao cumprimento do contrato de honorários, é devido o pagamento direto da verba contratual ao patrono, por dedução da quantia destinada ao constituinte. Dispositivos relevantes citados: art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; art. 107 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.955.444/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.11.2025; STJ, REsp 1.818.107/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgInt no RMS 66.977/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20.11.2023. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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