Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/10/2020. Concluso ao gabinete em: 21/01/2022. Ação: Revisional, em fase de cumprimento de sentença, movida por OSVALDO JOSÉ DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Decisão interlocutória: julgou improcedente a impugnação apresentada pelo BANCO. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ AFASTADA. VALOR DE PARTE DA CONDENAÇÃO INSERIDO NA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO, EM PARTE, LÍQUIDA. CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 509, § 1º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fl. 242). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, caput e § 1º, IV, 504, 509 e 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou: I) omissão do julgado; ii) que o cumprimento de sentença deve ser restrito à parte dispositiva da sentença; iii) ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica; iv) que a parte da sentença que transita em julgado é seu dispositivo, e não seu fundamento; v) preclusão para o autor/exequente inserir na coisa julgada a obrigação de restituir o valor constante na fundamentação da sentença; vi) que o comando sentencial não faz nenhuma alusão a valores, conforme reconhece o própria Corte Local, a hipótese dos autos é de sentença ilíquida, portanto, sujeita à liquidação; vii) que a decisão combatida é nula, devendo ser reformada. É O RELATÓRIO. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, apreciou todas as questões relevantes para a solução da lide suscitadas pelo agravante. Isso porque, analisando a decisão que rejeitou a impugnação, manteve o entendimento acerca da integração entre a fundamentação e a parte dispositiva para a correta aplicação da decisão e do cumprimento dos requisitos para o seu cumprimento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento quanto ao mérito. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC/2015 Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de instauração de procedimento de liquidação, e à presença dos requisitos para o cumprimento de sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ. Deixo de majorar os honorários recursais pois inaplicáveis, na hipótese. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.