Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. . BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, SÚMULA N. 7/STJ §4º, DA . AFASTAMENTO. MAUS LEI Nº 11.343/06 ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PERDIMENTOS DOS BENS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do e no ambos do Código art. 240 art. 244, de Processo Penal. 2. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca ], meras informações pessoal/veicular de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada (RHC n. Rel. suspeita' exigido pelo do CPP art. 244, 158.580/BA, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em DJe . 19/4/2022, 25/4/2022) 3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência haverá sério comprometimento do aplicada à atividade policial, (RHC n. julgado em exercício da segurança pública" 229.514/PE, (AgRg no HC n. Relator Ministro 28/8/2023) 854.674/AL, REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em DJe de . 23/10/2023, 25/10/2023) 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal decorreu de informações de denúncia individualizada, que fazia referência aos acusados, informando que eles estariam em um determinado bar e teriam armas e drogas em suas posses. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram o envolvido que, ao notar a presença da guarnição, arremessou seu celular ao chão com a intenção de danificá-lo e impedir a extração de dados. Diante disso, os agentes realizaram a abordagem, procedendo à busca pessoal e veicular. Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para a busca pessoal e veicular, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 5. No presente caso, o Tribunal , em decisão devidamente a quo motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Para aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º, da art. 33, , o condenado deve preencher, cumulativamente, Lei n. 11.343/2006 todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de (um 1/6 sexto) a (dois terços), a depender das circunstâncias do caso 2/3 concreto. Dessa forma, a configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da Lei n. por ausência do art. 33, 11.343/2006, cumprimento dos requisitos legais. 7. No presente caso, verifica-se que o agravante possui maus antecedentes, o que inviabiliza a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 8. Ademais, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a acusada não se tratava de traficante eventual. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado destacou as circunstâncias do caso concreto, como a presença de petrecho para o tráfico (balança de precisão) e a apreensão de arma de fogo, concluindo que ficou demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade criminosa. Assim, não há qualquer ilegalidade na não incidência do referido benefício. 9. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no II, do art. 91, Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no da art. 63 . Ademais, Lei n. 11.343/2006 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o sob a temática da repercussão geral (Tema 647), RE n. 638.491/PR fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ (AgRg no , relator Ministro 23/8/2017) AREsp n. 2.419.773/MS Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de 20/2/2024, . Assim, tendo a apreensão dos bens ocorrido em 26/2/2024) decorrência do delito de tráfico de drogas, deve ser mantida a decisão de perdimento dos bens e valores . 10. Agravo regimental não provido.
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