Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERÍODOS DISTINTOS – OFENSA AO TEMA 315, DO STF, E À SÚMULA 339, DO STF – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO RELACIONADA AO CUMPRIMENTO DA LEI, E NÃO AO AUMENTO DE VENCIMENTO OU DE VANTAGENS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança com pedido julgado procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a ilegitimidade ativa do autor em razão da impossibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada formada em ação civil pública; e b) violação ao Tema 315 e à Súmula 339 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 16, da Lei nº 7.347/85, a sentença civil proferida em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderia intentar nova ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 4. Quando a parte não discute a extensão, em seu benefício, dos efeitos da coisa julgada formada em Ação Civil Pública, mas de pretensão individual referente a período distinto para a cobrança de diferenças salariais, não se configura sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento de ação individual. 5. O Tema 315 (Recurso Extraordinário (RE) nº 592.317, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes) é uma reafirmação da jurisprudência histórica expressa na Súmula 339, posteriormente consolidada na Súmula Vinculante 37. 6. Ambos reforçam que o Judiciário não pode legislar sobre matéria remuneratória, respeitando a competência do Poder Legislativo para tratar de vencimentos e vantagens funcionais dos servidores públicos. 7. Se a sentença não aumentou vencimentos do autor, que exerce a função de Conselheiro Tutelar, muito menos não criou vantagem sob fundamento de isonomia, sendo que se limitou a determinar o cumprimento do art. 35, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.530/2014, de Bela Vista, não há se falar em violação ao Tema 315 e à Súmula 339 do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.