Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO A QUE ALUDE O ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO APARATO JUDICIAL (SÚMULA 106 E TEMA 179 DO STJ). APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DO TEMA 566/STJ. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS VÁLIDAS DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento de ocorrência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se houve o transcurso do lapso prescricional intercorrente, capaz de justificar a extinção do feito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Segundo a tese firmada pelo Tema 566/STJ, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". 4. A ausência de êxito do Município em localizar bens para penhora durante o período em que houve o transcurso automático da suspensão ânua e do quinquênio prescricional, tornou ineficazes todas as petições apresentadas com pedidos de diligências inócuas para a satisfação do crédito fiscal perseguido na execução fiscal. Assim, o que resultou de modo inequívoco foi o decurso do lustro prescricional e, por consequência, a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/1981 e das teses jurídicas estabelecidas sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (STJ - REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566 e 567). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Na execução fiscal, constatada e cientificada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ou arrestáveis, inicia-se automaticamente o procedimento do art. 40 da LEF (suspensão por 1 ano e, em seguida, quinquênio prescricional). Meras diligências ou requerimentos inócuos não interrompem a prescrição intercorrente. Decorridos os prazos, sem que haja interrupção, cabe ao Juízo reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 1.021; Código Tributário Nacional, arts. 174; Lei Federal n. 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 566 e 571 - RESp. n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13.3.2019; TJSC, Apelação n. 0005522-20.2001.8.24.0037, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 05.10.2021; TJSC, Apelação n. 0007075-20.2006.8.24.0040, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 05.10.2021.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.