Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FACÇÕES CRIMINOSAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado contra a decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, imputando-lhe a prática de três homicídios qualificados e uma tentativa de homicídio qualificado, com base nos arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, c/c art. 14, II, e art. 61, II, “h”, todos do Código Penal, no contexto de disputa entre facções criminosas. A defesa sustentou ausência de justa causa para a ação penal, alegando inexistência de provas seguras de autoria e requereu a despronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nos autos elementos probatórios suficientes de materialidade e indícios de autoria aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia, com a consequente submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, conforme o art. 413 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ. 4. A materialidade dos crimes encontra-se demonstrada por laudos de necropsia das vítimas fatais, exame do local de morte violenta e prontuário médico da vítima sobrevivente. 5. Os indícios de autoria estão lastreados em elementos coletados na fase inquisitorial e confirmados em juízo, especialmente os depoimentos de policiais civis e militares, além de imagens de câmeras de segurança e relatório de investigação que associam o recorrente ao veículo utilizado nos crimes e apontam sua vinculação ao grupo executor. 6. Os relatos de policiais sobre declarações informais prestadas por coautor posteriormente falecido, bem como a convergência entre vestimentas e características físicas do acusado com imagens captadas no dia do crime, compõem um conjunto indiciário válido na fase de pronúncia. 7. A alegação de que o veículo usado nos crimes não estava registrado em nome do acusado não elide a possibilidade de sua posse fática, sendo suficiente para efeito de indício, sobretudo diante de suspeitas de clonagem de placas e vínculo com outros delitos investigados. 8. O álibi médico apresentado não demonstra incapacidade física absoluta do recorrente no dia dos fatos, tratando-se de elemento cuja valoração compete ao Tribunal do Júri, no mérito da causa. 9. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como meio idôneo de prova indiciária, especialmente em contextos de atuação de facções criminosas, nos quais testemunhas diretas comumente se omitem por medo de retaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1”A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza. 2. Os depoimentos de policiais civis e militares são válidos como indícios de autoria na fase de pronúncia, sobretudo quando confirmados por outros elementos de prova. 3. Alegações defensivas que demandam exame aprofundado do mérito devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme a Constituição Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 239, 413, 414, 589; CP, arts. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V; art. 14, II; art. 61, II, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 808.757/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 01.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., j. 20.03.2025, DJEN 28.03.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.