Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
O Mandado de Segurança não se presta a vindicar a concessão dos efeitos patrimoniais pretéritos. IX – Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito do impetrante/apelante à liberação das parcelas do seguro-desemprego.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo por entender que seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). O recurso não merece provimento. A controvérsia foi decidida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Nº 7.998/1990). A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE nº 787.117/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 4/4/14, do qual destaco o seguinte trecho: […]
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O STF ARE 738.523 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de ARE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro Luiz Fux
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.