Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE E COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA FUNDAMENTAR A NEGATIVA DE PROPOSIÇÃO DO ANPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal pela prática do delito do art. 288 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, que consistem em: (i) saber se é devido propor acordo de não persecução penal na fase recursal, diante da retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal, e se a negativa ministerial foi válida; (ii) saber se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal observou fundamentação concreta idônea à luz do art. 59 do Código Penal; e (iii) saber se é possível manter o regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, quando a pena-base é fixada acima do mínimo, nos termos do art. 33 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 28-A do Código de Processo Penal é retroativo e a avaliação de cabimento do ANPP compete ao Ministério Público. No caso, houve negativa expressa e fundamentada, nas contrarrazões ao recurso especial, lastreada em elementos concretos (sofisticação e organização da quadrilha, atuação em diversas cidades, uso de arma de fogo e elevado prejuízo patrimonial), inexistindo violação ao art. 28-A. 4. A exasperação da pena-base foi motivada por dados que extrapolam os elementos do tipo penal: culpabilidade acentuada, circunstâncias do crime reveladoras de estrutura organizada e sofisticada, modus operandi com amplo potencial lesivo, e consequências expressivas em número de vítimas e valores subtraídos. Ausência de ofensa ao art. 59 do Código Penal. 5. Mantida a pena-base acima do mínimo legal com fundamentação idônea, o regime inicial semiaberto é justificável, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme art. 33 e § 3º do Código Penal. 6. Não demonstrada ilegalidade ou contrariedade à legislação federal nas decisões anteriores, subsiste a decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acordo de não persecução penal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.