Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). FINALIDADE DE MERCÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por EUGÊNIO ROSA DE SOUSA QUADRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que o condenou à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscita a preliminar de nulidade das provas e, no mérito, pleiteia a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; o reconhecimento da prescrição; e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a entrada policial em domicílio sem autorização judicial torna ilícitas as provas colhidas e vicia o processo; (ii) analisar se os elementos caracterizadores do tráfico de drogas estão presentes ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de droga para consumo próprio; (iii) analisar se ocorreu a prescrição retroativa; e (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada no domicílio do acusado se justifica por fundadas razões, decorrentes de estado de flagrância em crime permanente, com respaldo no art. 5º, XI, da CF/1988 e no art. 303 do CPP, o que afasta a tese de nulidade das provas. A pequena quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, somadas à ausência de elementos típicos da narcotraficância, como balança de precisão, registros de comercialização e apreensão de valores, afastam a configuração do crime de tráfico. O acusado, em todas as fases do processo, afirmou ser usuário de drogas e negou qualquer intenção de comercialização das substâncias, sendo essa versão corroborada pelos demais elementos constantes nos autos. A ausência de provas inequívocas de mercância e a existência de elementos que indicam uso pessoal impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Impõe-se, ainda, reconhecer a extinção da punibilidade, em decorrência da desclassificação delitiva aqui operada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a entrada policial em domicílio sem mandado judicial quando fundada em estado de flagrância decorrente de crime permanente, como o tráfico de drogas. A ausência de elementos objetivos indicativos de mercância inviabiliza a condenação por tráfico de drogas. Diante de pequenas quantidades e circunstâncias que sugerem uso pessoal, é possível a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio. A pena imposta ao agente, na hipótese de desclassificação, deve observar as sanções previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a fixação de penas restritivas de direito. Diante da desclassificação delitiva operada, impõe-se reconhecer a extinção da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 303 e 386, II; CP, art. 107, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, j. 26.06.2024 (Tema 506, repercussão geral); STJ, AgRg no AREsp 2.614.528/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.548.001/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 03.09.2024.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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