Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO IDÊNTICA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, sob fundamento de coisa julgada material, por versar sobre o mesmo contrato já discutido em demanda anterior com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade entre a presente ação e a anterior, a ponto de configurar coisa julgada material, obstando o novo ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada material torna imutável decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil. 4. Verificou-se a tríplice identidade entre as ações, haja vista que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo ambas como objeto a discussão sobre a validade do mesmo contrato de empréstimo consignado. 5. A alegação de relação de trato sucessivo não afasta a coisa julgada, diante da ausência de fatos novos ou modificações jurídicas posteriores ao julgamento anterior, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anterior com decisão transitada em julgado impede o novo ajuizamento de demanda com idênticos pedido, causa de pedir e partes, configurando coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 337 do Código de Processo Civil. 2. A mera repetição de descontos em contrato já validado judicialmente não afasta a coisa julgada, quando ausentes fatos novos ou alteração na relação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507, 337, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5646461-08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 16/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5519967-24.2019.8.09.0024, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 01/08/2022.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.