Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira e por consumidor em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, sem a comprovação da contratação de título de capitalização e seguro, com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a legislação consumerista à hipótese dos autos; (ii) verificar a existência ou não de contrato válido que legitime os descontos efetuados pela instituição financeira; (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral e o cabimento de sua reparação, bem como a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, dado o enquadramento do consumidor como vítima do evento. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, cabendo a ela comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso concreto, sendo inviável a transferência do ônus da prova ao consumidor. A ausência de documentos hábeis a comprovar a contratação do título de capitalização e do seguro impõe o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. O desconto indevido no benefício previdenciário configura dano moral, pois submete o consumidor a situação de incerteza quanto à sua subsistência, ofendendo sua dignidade e gerando angústia, o que justifica a indenização fixada em R$ 3.000,00. Os juros legais incidentes sobre os danos morais e a devolução do indébito devem observar a taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (juros) e da data do arbitramento (correção monetária), conforme arts. 389, parágrafo único, e 405 do CC e súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incluindo as situações em que o consumidor é afetado por serviços bancários, ainda que não tenha formalizado contrato. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários implica a inexigibilidade dos débitos e enseja a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. Os juros e a correção monetária devem ser fixados de acordo com a taxa Selic e o IPCA, observando as datas previstas nos artigos 389 e 405 do CC e nas súmulas 43 e 362 do STJ.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do apelo da instituição financeira e parcial provimento da parte autora, para condenar a requerida a pagar-lhe, a título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta
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