Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PRETENSÃO DE CONDENAR O REQUERIDO EM DANOS MORAIS. RETENÇÃO MENSAL DE VALORES NOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2022. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SENTENÇA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186, 187, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 14, §§ 1º E 2º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: SÚMULA Nº 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA EM MIL REAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a sentença julgou ilegais os descontos mensais em folha de pagamento do autor a título de clube de serviços, além de ter condenado o promovido à repetição do indébito em dobro, de acordo com os marcos temporais definidos no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, decidindo pela improcedência dos danos morais. II. Questão em Discussão 2.A apelação requer a reforma da sentença para o fim de condenar a promovida em danos morais, modificar a forma de fixação dos honorários advocatícios e determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária. III. Razões de Decidir 3.A sentença julgou procedente o pedido relativo à repetição do indébito, determinando que ocorra em dobro, em obediência aos marcos temporais definidos quando do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, não havendo equívoco. 4.A reparação por danos morais decorre da violação a direitos previstos nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e 14, §§ 1º e 2º, do CDC, provada a falha na prestação do serviço, tendo como suporte a nulidade dos descontos mensais e sucessivos a título de contribuição a clube de serviços nos meses de setembro a dezembro de 2022, restando indeferida o pedido de tutela de urgência, sendo razoável fixar a indenização em dois mil reais, levando-se em conta o período em que tais retenções ocorrem (aproximadamente vinte meses), não existindo parâmetro para acolher o montante sugerido na exordial (R$ 5.000,00). Superada a tese de mero aborrecimento, sendo revel o promovido. 5.A responsabilidade extracontratual enseja o acréscimo de juros de mora de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002) e correção monetária de acordo com o IPCA, vedando a cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP). 6.O provimento da apelação enseja a sucumbência exclusiva da promovida e, diante da ínfima representação financeira dos honorários advocatícios, possível a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC para o fim de arbitrar tal verba pelo critério da equidade, fixando-a em R$ 1.000,00 (mil reais). IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO:
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