Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR FIDELIZAÇÃO E DE FATURAS VENCIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CSF Serviços Digitais LTDA. A parte autora alegou falha na prestação de serviços contratados de internet, TV e telefone, com interrupção total a partir de 09/11/2023, não solucionada pela ré, apesar de repetidas tentativas de reparo. Diante da negativa da requerida em rescindir o contrato sem cobrança de multa e da continuidade de emissão de faturas, a autora buscou judicialmente a nulidade das cobranças e reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a rescisão do contrato, a nulidade das faturas vencidas e vincendas a partir de novembro de 2023 e a inexigibilidade da multa por fidelização, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços que justifique a rescisão contratual sem cobrança de multa; (ii) estabelecer se são devidas as faturas emitidas após a interrupção dos serviços; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade com os danos alegados A parte autora apresentou conjunto probatório robusto, incluindo protocolos de atendimento, prints, faturas e imagem do equipamento sem sinal, evidenciando a paralisação do serviço e a inércia da ré na resolução do problema, enquanto a ré se limitou a apresentar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para afastar a alegada falha. A jurisprudência é pacífica no sentido de que documentos unilaterais do fornecedor, como telas de sistema, não constituem prova idônea da regular prestação do serviço. Embora a cláusula de fidelização seja lícita, conforme precedentes do STJ, a multa por rescisão contratual não é devida quando o término do contrato decorre de inadimplemento da própria prestadora, nos termos do art. 58, parágrafo único, da Resolução 632/2014 da ANATEL. As faturas emitidas após a interrupção dos serviços são inexigíveis, pois decorrem de obrigação contratual não cumprida pela prestadora. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento do STJ (Súmula 227), mas este depende de prova de abalo à honra objetiva, o que não foi demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços de telecomunicações, devidamente comprovada por documentos apresentados pelo consumidor, autoriza a rescisão contratual sem incidência de multa por fidelização, bem como a cobrança de faturas após a interrupção injustificada do serviço configura enriquecimento sem causa, sendo inexigíveis tais valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, III e VI; 14, caput e § 3º, I; CPC/2015, arts. 373, I e II; 932, I e IV; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 58, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.445.560/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.08.2014; STJ, REsp 1.362.084/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.2017; TJ-MG, Ap. Cív. 50142687820228130223, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 06.11.2024; TJ-SP, Ap. Cív. 1029193-89.2023.8.26.0114, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 15.04.2024. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, ajuizada por CSF Serviços Digitais LTDA. A ação fora ajuizada inicialmente pela parte autora, sustentando que contratou os serviços de Vivo Fibra 300MB, Vivo Play Completo, 3 pontos adicionais (sendo 1 em 4K) e Première+ em 29/08/2023, e a companhia telefonica negou a instalação de um dos pontos de TV adicionais previstos no contrato, de modo que os serviços de internet, TV por assinatura e telefone fixo pararam de funcionar integralmente, com o roteador exibindo uma luz vermelha, indicando falta de sinal. Após inúmeras ligações e solicitações de conserto que não obtiveram sucesso, ao passo que registrou reclamação à Anatel (Protocolo n° 202311139028118, em 13/11/2023, com problema de "Sem imagem ou sem sinal"), mas o problema não foi resolvido, ausente qualquer resposta da requerida ao órgão no prazo. Desta forma, solicitou a rescisão do contrato em 06/12/2023, mas a requerida se negou a encerrar o vínculo e passou a cobrar multa por cancelamento antecipado/fidelidade no valor R$ 1.100,00 (mil e cem reais). A última fatura paga foi a de vencimento em 25/10/2023. Após a interrupção dos serviços em 09/11/2023, a autora parou de pagar as faturas emitidas, que continuam a ser geradas, e justificou temer seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito ou protestado, o que prejudicaria sua participação em licitações. Assim, ajuizou a ação pleiteando a nulidade e cancelamento das faturas vencidas, e vincendas, por ausência total de utilização dos serviços, condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão de ID nº 45386291 deferindo parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora, para determinar que a ré se abstenha de proceder a qualquer ato de protesto e/ou negativação em referência às faturas expedidas e inadimplidas até ulterior decisão, e em caso da requerida já ter inserido o nome da empresa, que procedesse com a retirada. Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença sob o ID nº 45386325 julgando parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão do contrato firmado entre as partes, declarando assim a nulidade das faturas vencidas a partir de novembro de 2023 e vincendas, por total ausência de utilização dos serviços, confirmando a liminar outrora deferida, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a Requerida interpôs recurso de Apelação sob o ID nº 45386327, buscando a reforma da sentença, ante a inexistência de falha na prestação do serviço, pois o autor não apresentou provas mínimas de falhas no serviço, como a efetiva indisponibilidade da linha telefônica, e a inversão do ônus da prova não a exime de apresentar essa prova mínima. Argumenta também que a mera menção a números de protocolo de atendimento é inapta a comprovar falhas na prestação do serviço, pois a natureza desses protocolos, em sua maioria, era de "pedidos planos/produtos" ou "temas específicos", e não reclamações de falha, e que do contrato e as faturas juntados demonstram os serviços efetivamente adquiridos, não havendo qualquer previsão de pontos adicionais, bem como que houve breve interrupção nos serviços, fora do período questionado, que foi prontamente reconhecida e devidamente ressarcida à cliente, em observância ao princípio da boa-fé, e que a multa de fidelização é lícita e devida, pois solicitada antes do fim do período de fidelização. Pugna assim pela reforma da sentença proferida para julgar improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a exigibilidade da multa rescisória e a exigibilidade das faturas. Contrarrazões do Apelado sob o ID nº 45386332. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a
Recurso desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.