Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarou rescindido o contrato de compra e venda de imóvel e determinou a sua devolução, extrapolando os limites do pedido autoral, que se restringia à suspensão da exigibilidade das parcelas e à abstenção de negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em vício de julgamento ultra petita, ao conceder provimento além do que foi requerido na inicial; (ii) analisar a possibilidade de discussão sobre a rescisão contratual com base na Lei nº 9.514/1997 e a atribuição da mora a terceiro em sede de agravo de instrumento; e (iii) aferir a razoabilidade da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da ordem de abstenção de negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada incorreu em vício de julgamento ultra petita, uma vez que o provimento liminar concedido extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial, violando os artigos 141 e 492 do CPC. 4. As matérias referentes à impossibilidade de rescisão contratual com base na Lei nº 9.514/1997 e à atribuição da mora a terceiro constituem o mérito da demanda principal e não foram objeto de análise na decisão interlocutória agravada, configurando supressão de instância. 5. A multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada para o caso de descumprimento da ordem de abstenção de negativação, é razoável e proporcional, considerando o porte econômico da empresa agravante e a natureza da obrigação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. "1. A tutela de urgência deve se limitar a suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato firmado entre as partes e determinar que a agravante se abstenha de promover a negativação do nome ou CPF dos agravados em cadastros de inadimplentes, mantida a multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento desta específica determinação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492; L. 9.514/1997. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5111364-79.2024.8.09.0144; TJGO, Agravo de Instrumento, 5399412-05.2025.8.09.0044. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5961640-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A AGRAVADO: JULIO CESAR CAMPOS E CAMILA KARLA FERREIRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.