Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CURSOS DE CAPACITAÇÃO. REENQUADRAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação proposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Fiscalização Agropecuária, vinculada à autarquia estadual, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional para a referência "D" do plano de carreira, com efeitos financeiros retroativos, bem como o pagamento das diferenças salariais. A sentença entendeu pela legalidade do enquadramento funcional promovido pela Administração Pública e negou os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se o servidor público estadual tem direito à progressão funcional para a referência "D", mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho e cursos de capacitação pela Administração; (ii) saber se a Portaria nº 301/2022, que manteve o enquadramento do servidor na referência "B", é ilegal; (iii) saber se há violação ao princípio da isonomia quando outros servidores em condições idênticas foram promovidos e o apelante não. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de cargos da autarquia exige requisitos cumulativos para a progressão funcional vertical, incluindo interstício temporal, avaliação de desempenho e capacitação, os quais devem estar previamente regulamentados pela Administração. 4. O apelante preencheu o requisito temporal, tendo completado os ciclos exigidos para ascensão até a referência "D", mas foi mantido na referência "B" por força da Portaria nº 301/2022, o que contraria a estrutura legal de progressão. 5. A ausência de avaliação de desempenho e de oferta de cursos de capacitação decorre da inércia da Administração, que não regulamentou os mecanismos necessários, inviabilizando o cumprimento dos requisitos por parte do servidor. 6. A jurisprudência consolidada reconhece o direito subjetivo à progressão funcional nos casos em que a Administração se omite na implementação dos instrumentos exigidos por lei. 7. A manutenção do apelante em referência inferior àquela de outros servidores em igual situação afronta o princípio da isonomia, sendo ilegal a omissão da Administração em promovê-lo na mesma proporção. 8. A Portaria nº 301/2022 não observou a ordem crescente das classes, resultando em ilegalidade do ato administrativo. 9. São devidas as diferenças salariais decorrentes do reenquadramento desde a data em que preenchidos os requisitos temporais, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros nos moldes da legislação vigente. 10. Com o provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com arbitramento dos honorários advocatícios na fase de liquidação, conforme previsto no CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de avaliação de desempenho e de oferta de cursos de capacitação, quando decorrente da inércia da Administração, não pode ser oposta ao servidor para obstar sua progressão funcional." "2. É ilegal a Portaria administrativa que promove enquadramento funcional em referência inferior àquela devida, quando preenchidos os requisitos temporais previstos em lei." "3. A violação ao princípio da isonomia ocorre quando servidores em situação equivalente são promovidos e outros, com os mesmos requisitos, são preteridos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; Lei nº 15.691/2006; Lei nº 19.740/2017, art. 4º-A, §8º; CPC, arts. 85, §§3º e 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5979513-82.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 22/05/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5602597-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, j. 03/06/2024.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.