Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo não conhecimento do dissídio, em razão do mesmo óbice, com aplicação da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de ressarcimento de despesas médicas c/c dano moral em que se pleiteou o reembolso integral de despesas de internação negadas por carência contratual e indenização por recusa de cobertura em urgência e emergência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente a parte ré ao pagamento de danos materiais e fixou indenização por danos morais com custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora, reconheceu a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de controvérsia estritamente jurídica; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial demonstrado, com precedentes de outros tribunais e do STJ, afasta a Súmula n. 13 do STJ e autoriza o conhecimento pela alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a legitimidade passiva da corretora foi firmada com base em elementos fáticos dos autos, bem como a sua revisão demandaria reexame do acervo probatório. 7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ e, ademais, a indicação de paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. "1. É inviável infirmar a legitimidade passiva reconhecida Tese de julgamento: pela instância ordinária quando a conclusão está fundada em circunstâncias fáticas, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do dissídio quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando indicado paradigma do próprio tribunal de origem, por aplicação da Súmula n. 13 do STJ". Decreto-CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 73/1966, art. 122; art. 485, VI; CDC, arts. 25, § 1º, 34; CF, III. art. 105, STJ, Súmulas n. 7 e 13. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.