Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTAS FISCAIS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ILEGALIDADE DA RETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito ajuizada por microempresa optante pelo Simples Nacional. A parte autora buscou a restituição de valores retidos a título de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais emitidas, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91. A sentença condenou a União à restituição de R$ 27.733,31, corrigidos pela SELIC, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A decisão homologou a desistência parcial quanto a dezembro de 2003 e acolheu os cálculos da União em detrimento do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a retenção de 11% sobre o valor bruto das notas fiscais emitidas pela empresa optante pelo Simples Nacional é legal; (ii) estabelecer se as atividades desenvolvidas pela parte autora se enquadram nas exceções que permitem a retenção previdenciária; (iii) decidir se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. Súmula 425/STJ. 4. A Lei n. 9.317/1996 estabelecia um regime de arrecadação unificada e simplificada de tributos, incluindo a contribuição previdenciária patronal. A contribuição previdenciária patronal já era recolhida de forma unificada pelas empresas optantes do Simples Nacional, exceto nas hipóteses expressamente previstas no art. 9º da Lei n. 9.317/1996. 5. A parte autora demonstrou ser microempresa devidamente enquadrada no Simples Nacional. O objeto social da empresa consiste em atividades relacionadas com produção e comércio de carvão vegetal. Essas atividades não se enquadram em nenhuma das exceções previstas no art. 9º da Lei n. 9.317/1996. A própria Receita Federal reconheceu que a parte autora foi contratada para realização de atividades de empreitada, o que não se confunde com locação de mão-de-obra. Precedentes. 6. A regularidade da permanência da empresa no regime simplificado é presumida até que a autoridade fiscal, por meio de procedimento administrativo próprio e garantido o contraditório, promova a sua exclusão. A União não comprovou a alegação de que haveria prestação de serviços mediante cessão de mão de obra. A empresa, enquanto validamente inscrita no Simples Nacional, faz jus a todas as prerrogativas do regime, incluindo a não sujeição à retenção do art. 31 da Lei n. 8.212/91. 7. Não há sucumbência recíproca quando um litigante decai de parte mínima do pedido. Nesse caso, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme art. 21, parágrafo único, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 31; Lei n. 9.317/1996, arts. 3º, §1º, "f", e 9º; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, VI, e 18, § 5º-C; CPC/1973, art. 21, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 425; STJ, Tema nº 171; TRF6, AP 0000402-14.2009.4.01.3812, Rel. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 10/06/2024; TRF-3, ApelRemNec 50198994320194036100 SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 09/09/2020; TRF-2, AC 00002032720134025104 RJ, Rel. Leticia de Santis Mello, 4ª Turma Especializada, j. 13/03/2018.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.