Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL (TCA). INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRECLUSÃO PARCIAL. ASTREINTES. READEQUAÇÃO POR CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que reconheceu o descumprimento de tutela provisória de urgência, majorou multa cominatória e fixou novo prazo para cumprimento de obrigações ambientais impostas ao réu, relativas à recuperação de área degradada por desmatamento, intervenção em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e instalação de barramentos sem licença ambiental em área inserida na Área de Proteção Ambiental “Dr. Sulivan Silvestre”. O agravante sustenta ter iniciado a regularização ambiental mediante Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) e celebração de Termo de Compromisso Ambiental (TCA) junto à SEMAD/GO, defendendo que tais providências demonstrariam o cumprimento substancial da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a celebração de Termo de Compromisso Ambiental e a adoção de medidas administrativas de regularização ambiental são suficientes para demonstrar o cumprimento da tutela provisória que determinou a apresentação e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); (ii) estabelecer se são adequadas as medidas coercitivas impostas pelo juízo de origem, consistentes na fixação de novo prazo e na majoração da multa cominatória diante do alegado descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da obrigatoriedade de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) encontra-se atingida pela preclusão temporal, pois a determinação foi fixada na decisão que concedeu a tutela provisória e não foi oportunamente impugnada pelo réu. 4. O Termo de Compromisso Ambiental celebrado na esfera administrativa possui natureza de instrumento de regularização do passivo ambiental, com obrigações e prazos próprios, não se confundindo com o plano técnico necessário à execução concreta das medidas de recuperação ambiental determinadas judicialmente. 5. A decisão judicial exigiu o início efetivo da recomposição ambiental mediante apresentação e implementação de PRAD, instrumento técnico elaborado por profissional habilitado, contendo diagnóstico da área degradada, definição das técnicas de recuperação e cronograma de execução. 6. A mera celebração de TCA e o protocolo de instrumentos administrativos perante o órgão ambiental não comprovam o efetivo início da recuperação da área degradada nos moldes determinados pela decisão judicial. 7. A tutela jurisdicional ambiental deve observar os princípios da prevenção e da reparação integral do dano ambiental, privilegiando a recomposição in natura sempre que tecnicamente possível. 8. Embora insuficientes para caracterizar o cumprimento da ordem judicial, as providências administrativas adotadas pelo agravante indicam a tentativa de regularização ambiental do imóvel, circunstância relevante para a análise da proporcionalidade das medidas coercitivas impostas. 9. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, podendo ser modificada pelo magistrado quando se mostrar insuficiente ou excessiva, conforme autoriza o art. 537 do Código de Processo Civil. 10. Considerando a complexidade técnica da recuperação ambiental e a existência de procedimento administrativo em curso, revela-se adequado ajustar as medidas coercitivas mediante concessão de prazo adicional para apresentação do PRAD e adequação do valor das astreintes, preservando seu caráter indutor ao cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A celebração de Termo de Compromisso Ambiental ou a adoção de providências administrativas de regularização ambiental não substituem o cumprimento de ordem judicial que determina a apresentação e implementação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). 2. A ausência de impugnação oportuna à decisão que impõe obrigação ambiental específica acarreta preclusão temporal quanto à rediscussão de sua adequação. 3. As astreintes podem ser ajustadas pelo tribunal quando necessário para compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional ambiental com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 507, 537 e 1.013; Lei nº 7.347/1985, arts. 11, 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5363414-45, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternela França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5602294-64.2025.8.09.0105, Relª. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, publ. 04.11.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5561521-45.2018.8.09.0000, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, publ. 16.08.2019.
Recurso parcialmente provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.