Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E USURA PECUNIÁRIA. AMEAÇAS GRAVES PARA COBRANÇA DE DÍVIDA COM JUROS ABUSIVOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE CONCESSÃO DE SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que os condenou pela prática dos crimes de extorsão (art. 158 do CP) e usura pecuniária (art. 4º, “a”, da Lei nº 1.521/1951). Pleiteia-se a absolvição dos réus, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e a concessão dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena (sursis). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação dos apelantes pelos crimes de extorsão e usura; (ii) examinar se houve valoração indevida da circunstância judicial da culpabilidade; (iii) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da concessão do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A palavra da vítima, prestada de forma firme e coerente, encontra respaldo em diversos elementos de prova colhidos em juízo, inclusive nos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante e relataram ter presenciado ameaças e comportamentos intimidatórios por parte dos réus. 4.Em crimes como a extorsão, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e documentais, possui relevante valor probatório. 5.Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, são válidos e aptos a embasar a condenação, na ausência de elementos que apontem má-fé ou motivação pessoal. 6.O conjunto probatório demonstra que Gabriel Emanuel exigiu o pagamento de dívida com juros usurários sob ameaça, a mando de Raimundo Ferreira, sendo preso em flagrante com o celular da vítima e pressionando-a em local reservado, confirmando a coação. 7.Em relação a Raimundo, além da extorsão, restou configurado o crime de usura, diante da cobrança de juros semanais de 20%, admitida pelo próprio réu em juízo e corroborada por relatos e documentos nos autos. 8.A alegação de valoração negativa da culpabilidade não procede, pois a sentença não considerou nenhuma das circunstâncias do art. 59 do CP como desfavorável, tendo fixado a pena-base no mínimo legal. 9.A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, nos termos do art. 44, I, do CP, diante da prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa. 10.O pedido de concessão do sursis também não merece acolhimento, pois a pena cominada ao crime de extorsão é superior a dois anos, inviabilizando o benefício conforme o art. 77, I, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I; 59; 77; 158; CPP, art. 155, caput; Lei nº 1.521/1951, art. 4º, “a”; CC, arts. 591 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.