Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 497 DO STF. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PARA FINS PRESCRICIONAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTE RELATIVO AO CONCURSO FORMAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória apenas quanto ao delito de corrupção de menores e rejeitou a extinção da punibilidade relativa ao roubo majorado. O embargante alega omissão no exame da aplicação analógica, in bonam partem, da Súmula 497 do STF, para desconsiderar a majorante do concurso de agentes exclusivamente na definição do prazo prescricional, e invoca o entendimento adotado pelo STJ nos EDcl no REsp nº 2.058.739/PA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao rejeitar a aplicação analógica da Súmula 497 do STF para desconsiderar, exclusivamente para fins de cálculo da prescrição da pretensão executória, a majorante do concurso de agentes incidente sobre o crime de roubo; e (ii) estabelecer se o entendimento adotado pelo STJ nos EDcl no REsp nº 2.058.739/PA, relativo à desconsideração do acréscimo decorrente do concurso formal próprio para fins de prescrição da pretensão punitiva retroativa, evidencia omissão capaz de justificar a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, admitindo-se também a correção de erro material, e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já examinada e decidida. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicação analógica da Súmula 497 do STF e examina especificamente a pretensão de desconsiderar a fração correspondente à majorante do concurso de agentes apenas para fins prescricionais. 5. A Súmula 497 do STF disciplina o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva e não autoriza a exclusão, para fins prescricionais, de causa de aumento que integra a pena definitiva do delito individualmente considerado. 6. O concurso material de crimes atrai a incidência do art. 119 do CP, segundo o qual a prescrição incide sobre a pena de cada infração isoladamente, devendo ser considerada, quanto ao roubo majorado, a pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão, incluída a causa de aumento regularmente reconhecida na condenação. 7. A pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão submete-se ao prazo prescricional de 12 anos previsto no art. 109, III, do CP. 8. A rejeição da interpretação analógica sustentada pela defesa não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, mas não obriga o órgão julgador a acolher a interpretação jurídica defendida pela parte. 9. Os EDcl no REsp nº 2.058.739/PA não alteram a conclusão do acórdão, pois versam sobre situação distinta, referente à desconsideração do acréscimo decorrente do concurso formal próprio no cálculo da prescrição da pretensão punitiva retroativa, enquanto o caso examinado envolve causa de aumento do concurso de agentes incidente sobre o próprio crime de roubo. 10. A causa de aumento decorrente do concurso de agentes compõe a pena definitiva do roubo individualmente considerado, circunstância juridicamente distinta do acréscimo decorrente da continuidade delitiva disciplinado pela Súmula 497 do STF. 11. A pretensão de novo exame de tese jurídica expressamente apreciada e rejeitada traduz inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado e não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão impede o acolhimento de Embargos de Declaração destinados à rediscussão de tese jurídica expressamente examinada no julgamento anterior. 2. A Súmula 497 do STF não autoriza a desconsideração, para fins de prescrição, da majorante do concurso de agentes incidente sobre o crime de roubo individualmente considerado. 3. No concurso material de crimes, a prescrição regula-se pela pena definitiva de cada infração isoladamente considerada, incluídas as causas de aumento regularmente reconhecidas na condenação. 4. Precedente relativo à desconsideração do acréscimo decorrente do concurso formal próprio para fins de prescrição não se aplica à causa de aumento do concurso de agentes incidente sobre o próprio delito de roubo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, III, e 119; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 497; STJ, EDcl no REsp nº 2.058.739/PA.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, na 32ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, sem efeitos infringentes
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.