Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem reconheceu a autoria e a materialidade do delito, mantendo a decisão condenatória do magistrado de primeiro grau, com base em provas testemunhais e periciais. 3. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao acusado, condicionada ao afastamento do lar e vedação de contato com a ofendida. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a tentativa de retratação da vítima na fase judicial. 5. Outro ponto é a alegação de que o Tribunal de Justiça se omitiu na análise da tese de desclassificação da qualificadora do § 13º para o § 9º do art. 129 do Código Penal e a aplicação do princípio do in . dubio pro reo III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a violência praticada pelo réu não é compatível com a legítima defesa, sendo desproporcional e configurando exercício arbitrário das próprias razões. 7. A retratação da vítima na fase judicial foi considerada como tentativa de proteger o réu, não desconfigurando o crime de lesão corporal. 8. A condenação foi mantida com base na suficiência das provas apresentadas, não havendo excludente de ilicitude ou culpabilidade. 9. A análise da desclassificação da qualificadora e do dolo específico de violência de gênero foi considerada como demanda de reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. 1. A violência desproporcional praticada pelo réu Tese de julgamento: não configura legítima defesa. 2. A retratação da vítima não desconfigura o crime de lesão corporal. 3. A análise de desclassificação da qualificadora demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§ 9º e 13º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.