Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DIREÇÃO INABILITADA – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, COM PERIGO DE DANO – ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PERIGO DE DANO CONCRETO – AVANÇO DE SINAL VERMELHO – CONDENAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu o acusado da imputação prevista no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustenta o recorrente que a prova oral demonstrou que o réu conduzia motocicleta sem habilitação, avançando sinal semafórico vermelho, em alta velocidade, e expondo a coletividade a perigo concreto de dano, razão pela qual requer a reforma da sentença para condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido sob o contraditório demonstra, de forma suficiente, que o acusado, ao conduzir veículo automotor sem habilitação e avançar sinal vermelho em via movimentada, gerou perigo concreto de dano, configurando o delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Os depoimentos dos policiais militares mostram-se coerentes e complementares, inexistindo contradição relevante capaz de comprometer sua credibilidade, pois ambos confirmam que o acusado conduzia veículo sem habilitação e avançou sinal semafórico vermelho. 4) O crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro exige demonstração de perigo concreto de dano, o qual pode ser comprovado pelas circunstâncias da condução, independentemente da ocorrência de acidente. 5) A condução de motocicleta por pessoa não habilitada, com transposição de sinal vermelho em via de intenso fluxo de veículos e pedestres, evidencia efetiva exposição da coletividade a risco concreto, ultrapassando os limites de mera infração administrativa. 6) O conjunto probatório produzido em juízo comprova a autoria e a materialidade delitivas, afastando a dúvida que fundamentou a absolvição e impondo a reforma da sentença condenatória. 7) Na dosimetria da pena, a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a exasperação da reprimenda, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Com o Parecer, Recurso provido. Tese de julgamento: a) O delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro configura-se quando a condução de veículo por pessoa não habilitada expõe concretamente a coletividade a perigo de dano. b) Depoimentos testemunhais convergentes e complementares de policiais militares constituem prova idônea para demonstrar a autoria e as circunstâncias da infração penal, quando corroborados pelo conjunto probatório. c) A condução de veículo sem habilitação, associada ao avanço de sinal semafórico vermelho em via movimentada, caracteriza perigo concreto suficiente para a incidência do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. d) Maus antecedentes e reincidência justificam a fixação do regime inicial semiaberto e afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausentes os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309, caput; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III e § 3º, 59, 61, I, e 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 269, TJMS, Apelação n. 0009185-93.2016.8.12.0001, Relator(a): Des. Francisco Gerardo de Sousa. Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal. Data do julgamento: 15/09/2016. Data de publicação: 26/09/2016, TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001465-47.2013.8.12.0012, Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira. Órgão julgador: 1ª Seção Criminal. Data do julgamento: 24/11/2019. Data de publicação: 02/12/2019.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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