Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NAVIO MERCANTE. DÍVIDA RECONHECIDA JUNTO À EMPRESA FORNECEDORA DE ÓLEOS E LUBRIFICANTES. FIANÇA BANCÁRIA OBTIDA PARA A LIBERAÇÃO DO CARGUEIRO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DETERMINANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA GARANTIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE FATO E CONTRATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. EXCESSO. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo conclusões adversas ao interesse da parte insatisfeita. II. Firmada pelo Tribunal de Justiça a presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar, no tocante à possibilidade de frustração da fiança bancária dada para a liberação de navio estrangeiro cuja dívida junto à recorrida fora reconhecida em sentença, a discussão, por envolver elementos fáticos e contrato recebem, em sede especial, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Dado às peculiaridades da espécie, possível a imposição de penalidade para que a ré cautelar efetue o depósito judicial da importância garantida por fiança, desde que fixada em valor razoável e limitada ao montante da obrigação em discussão, podado o excesso aqui identificado. IV. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, extinta a Medida Cautelar n. 5.406/PR, por superveniente perda do seu objeto.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, extinta a medida cautelar nº 5.406/ PR por superveniente perda do objeto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.