Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 355 E 356 DO CPC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS. VERIFICAÇÃO COM BASE NA ANÁLISE CONCRETA E COMPARATIVO COM O BACEN. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano), por superar expressivamente a taxa média de mercado (7,38% ao mês e 164,98% ao ano para o período), e afastou a preliminar de cerceamento de defesa, por entender que a lide estava suficientemente instruída. Condenou a instituição financeira à restituição de valores pagos indevidamente, na forma simples. 3. A parte agravante sustenta violação aos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, e ao artigo 421 do Código Civil, além de alegar inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com base na análise das condições contratuais e das peculiaridades do caso concreto, configura abusividade e se a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ. 5. Também se discute se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ é adequada ao caso concreto. III. Razões de decidir 6. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado, o que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83, que impede o recurso especial quando a decisão está alinhada ao entendimento pacificado. 8. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a matéria era exclusivamente de direito e os documentos nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de prova pericial. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, pois as supostas conclusões díspares decorrem de fundamentações baseadas em fatos e provas específicas de cada processo. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "limitação dos juros remuneratórios em contrato bancário", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.