Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA SEM ARGUIÇÃO DO VÍCIO. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jati/CE contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento definitivo de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, a qual determinou o pagamento de diferenças remuneratórias a servidores municipais. 2. O ente público sustentou nulidade da citação realizada na fase de liquidação, alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença proferida. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada nulidade da citação da Fazenda Pública, realizada na fase de liquidação de sentença, pode ser reconhecida e declarada em sede de exceção de pré-executividade, quando o ente público compareceu posteriormente aos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sem suscitar o vício e não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir. 4. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional e restringe-se à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, não se prestando à rediscussão de questões preclusas. 5. Ainda que se reconheça eventual irregularidade formal na intimação eletrônica, o Município compareceu espontaneamente aos autos, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e discutiu o mérito executivo, deixando de suscitar o alegado vício na primeira oportunidade, o que caracteriza preclusão consumativa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação tardia de nulidade, após resultado desfavorável, afronta a lógica do ordenamento processual pátrio, revelando-se como conduta incompatível com os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 7. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não se verificou no caso, tendo o ato de comunicação processual atingido sua finalidade essencial, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. 8. Não se constata qualquer demonstração concreta de prejuízo processual, tampouco a ocorrência de cerceamento de defesa ou restrição ao exercício do contraditório, circunstâncias indispensáveis à decretação de nulidade, nos termos da orientação consolidada da jurisprudência pátria. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 188, 277, 525, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 906.869/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/12/2024, DJe 20/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.585.789/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.359.575/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 26/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0012812-54.2008.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/03/2023, DJe 28/03/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30214451020258060000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026) (destaca-se). Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 188, 277, 525, § 1º, I.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.