Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. DOENÇAS GRAVES. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu parcial provimento ao recurso da seguradora para afastar a condenação por desvio produtivo e provimento ao apelo do espólio para fixar o capital segurado no montante atualizado pelo IPCA no aniversário da apólice anterior ao sinistro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à impugnação da metodologia de reajuste do capital segurado e aplicação da cláusula 11.1 das Condições Gerais; (ii) determinar se o julgado deixou de apreciar a aplicação dos arts. 757 e 760, ambos do CC/2002, quanto aos limites do risco e da garantia contratada; (iii) averiguar se houve omissão quanto à natureza personalíssima da cobertura de doenças graves e à cláusula de cessação do contrato pelo óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexiste omissão quanto à atualização do capital segurado, visto que o julgado fundamentou com clareza que o valor acolhido decorre da incidência do reajuste monetário anual previsto no próprio contrato e aplicado no aniversário da apólice anterior ao sinistro, correspondendo à garantia efetivamente vigente ao tempo do evento coberto. 3. O acórdão enfrentou expressamente a tese de transmissibilidade da obrigação securitária, distinguindo a natureza personalíssima do diagnóstico em vida da natureza patrimonial do crédito indenizatório incorporado ao patrimônio do segurado antes de seu falecimento. 4. A simples oposição dos aclaratórios satisfaz o requisito do prequestionamento ficto (CPC/2015, 1.025). IV. TESES. 1. A discordância da parte quanto à interpretação de cláusula contratual e à valoração dos fatos não autoriza a oposição de embargos declaratórios sob o pretexto de omissão. 2. Não há omissão quando o julgado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao julgamento da lide. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 421-A, 422, 425, 757, 760, 943 e 1.784; CPC/2015, arts. 489, §1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDAC nº 5041177-73, EDAI nº 5082384-42, EDAI nº 5677448-27 e EDAIAI nº 5775264-09. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5176881-19.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : METROPOLITAN LIFE SEG. E PREVID. PRIVADA S.A. EMBARGADO : ESPÓLIO DE JAIRO PEREIRA MACHADO RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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