Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, fundada na alegação de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa em contrato de consórcio. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de prova pericial fonográfica, e, no mérito, reitera a tese de erro substancial e prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem produção de prova pericial fonográfica, configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se houve vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato de consórcio, com restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. A recorrente não comprovou a imprescindibilidade da prova técnica requerida nem o efetivo prejuízo decorrente de seu indeferimento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5. O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 e caracteriza-se pela contemplação condicionada a sorteio ou lance, sem garantia de obtenção imediata da carta de crédito. 6. O instrumento contratual apresenta cláusulas claras quanto à natureza do negócio jurídico e às formas de contemplação, com advertência expressa acerca da inexistência de promessa de contemplação em prazo determinado ou financiamento imediato, evidenciando o cumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 7. Não demonstrado erro substancial ou induzimento doloso, inexiste vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, tampouco ato ilícito que justifique restituição integral das parcelas pagas ou indenização por dano moral. 8. A ausência de conduta ilícita afasta os pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta na suficiência das provas documentais e não há demonstração de prejuízo pela parte. 2. A clareza das cláusulas contratuais e a ciência do consumidor acerca das regras de contemplação afastam o vício de consentimento em contrato de consórcio. 3. Ausente prova de prática abusiva ou de induzimento doloso, inexiste dever de anular o contrato ou de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 138; CPC, arts. 355 e 373, I; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 11.795/2008, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.442.365/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.278.613/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 18.09.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5023006-23.2023.8.09.0129, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 8ª Câmara Cível, j. 30.01.2026.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.