Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DECORRENTES DE ATRASOS NAS DESAPROPRIAÇÕES. CUSTOS ADICIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO LOCAL. PRECLUSÃO LÓGICA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PEDIDO DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização cumulada com cobrança, condenando sociedade de economia mista ao pagamento de R$ 602.362,14, a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo celebrado para a execução de obra viária. 2. A pretensão indenizatória decorre das sucessivas prorrogações do prazo contratual, motivadas por atrasos nas desapropriações necessárias à liberação das frentes de serviço, com a consequente manutenção da estrutura administrativa e operacional da contratada por período superior ao originalmente previsto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de submissão da condenação ao regime constitucional de precatórios pode ser conhecido, apesar de formulado apenas na apelação; (ii) verificar se a celebração de sucessivos termos aditivos, sem ressalva expressa, ocasionou a preclusão lógica do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro; (iii) definir se foram suficientemente comprovados os prejuízos suportados pela contratada; e (iv) estabelecer se os reajustes periódicos concedidos durante a execução contratual afastam o direito à recomposição da equação econômico-financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de submissão da condenação ao regime de precatórios, suscitado exclusivamente na apelação, configura inovação recursal, pois não foi submetido ao contraditório nem à apreciação do Juízo de origem. Seu exame pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância. 5. A celebração de termos aditivos destinados à prorrogação do prazo contratual, sem cláusula expressa de renúncia ao direito à recomposição da equação econômico-financeira, não caracteriza preclusão lógica, por inexistir comportamento inequívoco da contratada incompatível com o exercício posterior da pretensão. 6. Os atrasos na liberação das frentes de serviço decorreram de dificuldades relacionadas às desapropriações necessárias à execução da obra, circunstância imputável à Administração e reconhecida nos respectivos processos administrativos e pareceres técnicos. A dilação do prazo de execução de 365 para 2.080 dias obrigou a contratada a manter mobilizada sua estrutura administrativa e operacional por período significativamente superior ao previsto na proposta, ocasionando custos adicionais passíveis de recomposição. 7. A supervisora responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do contrato reconheceu tecnicamente o desequilíbrio econômico-financeiro e apurou o montante devido em R$ 602.362,14, constituindo elemento probatório suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. O reajuste contratual, destinado à preservação do valor da moeda diante dos efeitos inflacionários, não se confunde com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, voltada ao restabelecimento das condições originalmente pactuadas diante de fatos extraordinários ou supervenientes. Os reajustes periódicos, portanto, não afastam a indenização pelos custos adicionais decorrentes da excessiva prorrogação do contrato. 9. A condenação deve ser atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, observando-se, a partir de sua vigência, o regime instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.
acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.