Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. NORMA AUTOAPLICÁVEL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BASE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CF. ABONO DO FUNDEB. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O MONTANTE GLOBAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente público ao recálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral, à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, ao pagamento das diferenças retroativas, bem como à retificação da DIRF referente ao ano-calendário de 2021 e à restituição do imposto de renda recolhido a maior sobre abono do FUNDEB pago acumuladamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento base; b) estabelecer se os servidores do magistério municipal fazem jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; c) determinar se a incidência do imposto de renda sobre abono do FUNDEB pago acumuladamente deve observar o regime de competência, como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 081-A/93 estabelece que remuneração corresponde ao vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, prevendo expressamente que o adicional de férias deve incidir sobre a remuneração do servidor, o que autoriza o cálculo do terço constitucional e do décimo terceiro salário com base na remuneração integral.4. O direito às férias acrescidas de um terço possui previsão no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF, devendo a base de cálculo observar a remuneração percebida pelo servidor.5. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93 constitui norma autoaplicável e alcança os servidores do magistério, diante da omissão da Lei nº 647/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério) quanto à disciplina da vantagem.6. O art. 50 da Lei nº 647/2009 revogou apenas incentivos e gratificações especificamente destinados aos profissionais do magistério, não alcançando vantagens de caráter geral previstas no Estatuto dos Servidores, como o anuênio.7. O adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento base do cargo efetivo, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado efeito cascata.8. O pagamento do abono do FUNDEB realizado de forma acumulada em dezembro de 2021 caracteriza rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), devendo a tributação do imposto de renda observar o regime de competência, com aplicação da tabela progressiva proporcional aos meses a que se referem os valores.9. A retenção do imposto de renda sobre o montante global pago de uma só vez resulta em tributação indevida, por aplicar alíquota superior à que incidiria caso os valores tivessem sido pagos nos períodos corretos. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 8 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 8 de abril de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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