Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DE NOVA LIGAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Silmara Ferreira Batista contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em razão da demora injustificada na realização de nova ligação de água, solicitada em 27/12/2023 e efetivada apenas em 14/05/2025, após decisão liminar. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a ligação do serviço e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, pleiteando a majoração da indenização para patamar entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante da comprovada falha na prestação de serviço público essencial de fornecimento de água pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária de serviço público responsável objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço (arts. 14 e 22, parágrafo único, do CDC). A CAGECE não observou o prazo regulamentar previsto no art. 31 da Resolução nº 130/ARCE, que determina a efetivação da ligação de água em até cinco dias úteis após a aprovação das instalações, configurando falha na prestação do serviço. A demora superior a quatro meses na instalação de água privou a consumidora de serviço essencial à vida, higiene e alimentação, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e ensejando dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da reparação. A jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça do Ceará fixa em R$ 5.000,00 o valor médio indenizatório em casos análogos de falha no fornecimento de água pela CAGECE, razão pela qual é cabível a majoração do quantum originalmente arbitrado. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 93, IX; CDC, arts. 14 e 22, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; Resolução ARCE nº 130, art. 31. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000035220218060121, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 29.08.2023; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30007269420228060102, Rel. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª Turma Recursal, j. 20.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-06.2023.8.06.0038, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200272-48.2023.8.06.0038, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe DAR PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.