Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DA LIMINAR E CONDENAÇÃO AOS DIAS MULTAS DECORRENTES DE SEU DESCUMPRIMENTO – DESNECESSIDADE – RATIFICAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DECORRE DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ASTREINTES QUE NÃO INTEGRAM OBJETO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA MESMO ANTES DA SENTENÇA – VALOR DO DANO MORAL MANTIDO – REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Por sua natureza, as astreintes não integram o objeto da ação, de modo que não há falar de vinculação da sentença à expressa condenação, mesmo porque são devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial e podem ser objeto de execução provisória mesmo antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. A propósito, seria compreensível essa pretensão recursal apenas se ainda vigente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a execução das astreintes dependeria dessa expressa ratificação, o que, contudo, restou superado com o advento do CPC/2015. Precedente do STJ (AREsp: 2079649 MA). 2) Não obstante a insurgência da apelante entendo que o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral satisfaz o interesse da compensação, e, encontra-se em consonância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3) Noutro vértice, assiste razão à recorrente no tocante aos juros de mora, pois em se tratando de relação extracontratual, a incidência deve ocorrer desde o evento danoso, nos termos nos termos da Súmula 54, do STJ e, a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4) como se sabe, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85 , § 2.º , do CPC, nos seguintes termos: 1.º) com base no valor da condenação; 2.º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3.º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa. In casu, conquanto o juízo a quo tenha observado a ordem de gradação, o fez em percentual mínimo (10%), o que diante do valor da indenização (R$5.000,00) não remunerará dignamente a advogada da autora. Assim, o recurso admite provimento para que a verba honorária seja majorada para 20% da condenação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.