Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa interposto contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça local. 2. Fato relevante. Agravante alega: (i) existência de prequestionamento implícito quanto à valoração desfavorável das consequências do crime; (ii) dupla valoração na negativação das circunstâncias do delito; e (iii) indevida fixação de regime inicial mais gravoso e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. As decisões anteriores. Tribunal a quo manteve a dosimetria com exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito com base em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, afastou a alegação de dupla valoração, não se manifestou sobre as consequências do crime, fixou regime inicial fechado em razão da reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis e negou a substituição da pena por restritiva de direitos em razão da reincidência e da inadequação social da medida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na exasperação da pena-base pelas circunstâncias do delito, inclusive por suposto bis in idem na sua negativação. 5. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento quanto à valoração das consequências do crime, apto a viabilizar o exame em recurso especial. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar regime inicial mais brando a condenado reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em hipótese de reincidência, conforme art. 44, II e § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 8. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dirigido contra a decisão agravada nos limites da controvérsia. 9. A dosimetria da pena, realizada no critério trifásico (arts. 68 e 59 do Código Penal), somente é revista em recurso especial em hipóteses de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso, pois as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos, não inerentes ao tipo, para a elevação da pena-base. 10. A conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A ausência de manifestação específica do Tribunal a quo sobre a valoração das consequências do delito impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por falta do indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 12. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indevida em razão da reincidência e da inadequação social da medida, conforme regra do art. 44, II, do Código Penal, admitindo-se exceção apenas na hipótese do § 3º, não verificada no caso. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de manifesta ilegalidade, sendo vedado o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 2. A falta de enfrentamento específico pela instância ordinária sobre a matéria suscitada impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 3. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4. A reincidência em crime doloso, em regra, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, somente cabível excepcionalmente se socialmente recomendável e não se tratar do mesmo crime (art. 44, II e § 3º, do Código Penal). 5. A exasperação da pena-base é válida quando lastreada em elementos concretos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 33, §§ 2º e 3º, e 44, II e § 3º; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.