Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO. I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. II. No caso concreto, os embargos opostos não demonstram a existência de qualquer dos vícios previstos em lei, limitando-se a externar inconformismo com o julgamento da apelação cível, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. III. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, sendo incabível a utilização dos embargos como instrumento de reexame da matéria, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e Súmula nº 18 do TJCE. IV. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, Rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 14.05.2015; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.750.573/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.08.2021; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0007580- 95.2007.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em parcialmente conhecer do recurso para, na parte conhecida, dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ- CE - Apelação Cível: 0007580-95.2007.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (Grifos nossos) Assim, percebe-se claramente que houve acuidade quando do julgamento prolatado por esta Eg. Câmara em face das argumentações perfilhadas pela parte Embargante, já superadas em sede do julgamento das apelações ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA recursais interpostas por esta parte Embargante. Desta forma, descabe o argumento do embargante de que o acórdão embargado incorreu em equívoco. Dessa forma, os pontos impugnados foram satisfatoriamente contemplados, de forma que a irresignação da embargante se apresenta apenas como inconformismo com o que foi decidido por esta Eg. Câmara julgadora. […]
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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