Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de um acusado pronunciado por homicídio qualificado tentado, contra acórdão que conheceu e desproveu Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia. O embargante alegou omissão do acórdão em relação à tese de ofensa ao art. 155 do CPP, à ausência de cotejo probatório, à perda de uma chance probatória, ao erro inferencial e à manutenção das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar as teses defensivas relacionadas à valoração da prova na fase de pronúncia e à manutenção das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado expressamente consignou que a decisão de pronúncia se amparou em elementos probatórios idôneos, não se limitando a reproduzir elementos informativos, abordando implicitamente a tese de ofensa ao art. 155 do CPP. 5. O conjunto probatório foi analisado de forma global, considerando as declarações da vítima e os relatos da investigação, sendo que o álibi defensivo foi considerado, mas não suficiente para afastar os indícios existentes. 6. A ausência de apreensão da arma do crime, a notícia de terceiro com veículo semelhante e a não identificação de suposto "ajudante" não infirmam o conjunto indiciário consistente. 7. A alegação de perda de uma chance probatória é improcedente, pois a investigação não é obrigada a exaurir todas as hipóteses, e não houve demonstração de dano à defesa. 8. O acórdão apreciou os elementos probatórios sob as perspectivas individual, conjunta e cronológica, afastando a tese de erro inferencial. 9. A manutenção das qualificadoras na decisão de pronúncia exige apenas a presença de lastro empírico mínimo que as sustente, sendo incabível sua exclusão nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou a reapreciação de provas. "2. Inexiste omissão no acórdão quando as teses defensivas são examinadas expressa ou implicitamente, com fundamentação suficiente. "3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, sendo desnecessária prova plena. "4. As qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia quando houver lastro empírico mínimo que as sustente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, II; L. n. 8.072/90, art. 1º, inc. I; CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, incisos III, IV e VI; CPP, art. 413; CPP, art. 414; CPP, art. 419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 5518146-27.2021.8.09.0149 Comarca de Trindade Embargante: Frederico Rodrigues da Silveira Embargado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Frederico Rodrigues da Silveira, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.072/90. O objeto de debate é o acórdão de mov. 217 que, à unanimidade, conheceu e desproveu o Recurso em Sentido Estrito, mantendo incólume a decisão de pronúncia. Em razões, a defesa assinala omissão no julgamento, porquanto o acórdão não se pronunciou sobre a tese de ofensa ao art. 155 do CPP; nem sobre a ausência de cotejo entre a prova acusatória e a prova defensiva, notadamente quanto ao álibi, à inexistência de arma localizada, à notícia de terceiro com veículo idêntico e à não identificação/oitiva do “ajudante”; não se manifestou, também, quanto à tese de perda de uma chance probatória e sobre a alegação de erro inferencial, com exame da valoração individual, conjunta e cronológica da prova. Até mesmo requer seja o acórdão integrado acerca da insurgência defensiva relativa às qualificadoras, explicitando as razões pelas quais, no caso, subsistiria lastro empírico mínimo para a sua manutenção. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos futuros. Com vista, a Procuradoria-Geral da Justiça, por meio do Dr. Maurício Gonçalves de Camargos, se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 228). Resumidamente relatados. PASSO AO
Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou a reapreciação de provas. "2. Inexiste omissão no acórdão quando as teses defensivas são examinadas expressa ou implicitamente, com fundamentação suficiente. "3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, sendo desnecessária prova plena. "4. As qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia quando houver lastro empírico mínimo que as sustente.
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.