Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES FIXADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. REVOGADA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Jhonata Santos Lavor contra sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, com a negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa alega nulidade da prova em razão de ingresso ilegal no domicílio do réu, requer a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou aplicação do tráfico privilegiado, e pleiteia o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o ingresso policial na residência do réu ocorreu de forma ilícita, acarretando nulidade da prova; (ii) definir se a conduta do réu se amolda ao tipo penal do art. 28 (porte para uso), ou ao art. 33 (tráfico), da Lei n.º 11.343/2006; (iii) examinar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em recente decisão da 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 888.216/GO, foi considerada válida, dentro da perspectiva da ¿fundada suspeita¿ a abordagem e busca pessoal feita por policiais após contexto de ¿nervosismo¿ do cidadão que após a abordagem, confessou estar vendendo drogas, tratando-se, portanto, de overruling jurisprudencial, no tocante à flexibilidade legal na abordagem policial nas duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso dos autos, extraiu-se dos depoimentos convergentes dos policiais militares em inquérito e em juízo, que a abordagem foi motivada em razão do agir suspeito do réu e de outro indivíduo, os quais teriam se assustado e tentado fugir ao avistar a composição, o que preenche satisfatoriamente as ¿fundadas razões¿, imprescindíveis para a validade da prova produzida. 5. A condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, deve ser mantida, uma vez que a quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (22 g de maconha, 7 g de cocaína, 8 comprimidos de ecstasy), acompanhadas de balança de precisão, são incompatíveis com o consumo pessoal, revelando finalidade mercantil. 6. A aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) deve ser admitida, por se tratar de réu primário, sem antecedentes criminais, e ausente elemento concreto de envolvimento com organização criminosa, sendo vedado o uso de ação penal em curso como fundamento para afastamento do benefício, conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1139 do STJ. 7. Diminuída a pena em 1/2, nos termos do § 4.º, do art. 33, da Lei de Drogas, a pena definitiva foi fixada em 02 anos e 06 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, ¿c¿, do CP. 8. A pena privativa de liberdade é substituível por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2.º, do CP, a serem definidas pelo juízo da execução. 9. O direito de recorrer em liberdade deve ser concedido, pois, fixado o regime inicial aberto, mostra-se incompatível a manutenção da prisão cautelar, conforme jurisprudência pacificada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O ingresso em domicílio é lícito quando precedido de fundadas razões objetivas e consentimento do morador, especialmente quando precedido de flagrante de posse de droga e confissão do agente. 2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, aliadas à posse de balança de precisão, são elementos suficientes para afastar a tese de uso pessoal e caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes. 3. É vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. 4. A pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, aplicada em regime aberto, é substituível por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 5. A imposição de regime inicial aberto é incompatível com a manutenção de prisão preventiva, sendo cabível o direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI; CP, arts. 33, § 2.º, ¿c¿, e § 4.º, e art. 44, § 2.º; CPP, art. 244; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 08/10/2010. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.906.021/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/10/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.145.539/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025. STJ, HC n. 467.949/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2020. TJCE, Apelação Criminal n. 0208488-51.2024.8.06.0300, rel. Des. Silvia Soares de Sá Nobrega, 1ª Câmara Criminal, j. 24/06/2025.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.