Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão e condenou a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como de honorários advocatícios, sob alegação recursal de ausência da qualidade de segurado do recluso e de comprovação da união estável, com pedido subsidiário de aplicação da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o instituidor do auxílio-reclusão mantinha a qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão, considerada a comprovação do desemprego involuntário e a consequente prorrogação do período de graça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-reclusão exige o preenchimento dos requisitos legais vigentes no momento do recolhimento do segurado à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 4. O art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 13.846/2019, exige, entre outros requisitos, a qualidade de segurado da pessoa recolhida à prisão, além do cumprimento da carência, da condição de baixa renda, da dependência previdenciária e do efetivo recolhimento em regime fechado. 5. A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por meios de prova diversos do registro perante o Ministério do Trabalho, mas a mera ausência de vínculo anotado na CTPS não basta para comprová-la, conforme a Súmula 27 e o Tema 19 da TNU e o entendimento firmado pelo STJ na Petição nº 7.115/PR. 6. O Termo de Homologação de rescisão do contrato de trabalho, em conjunto com os elementos constantes dos autos, comprova o desemprego involuntário do segurado após o término de seu último vínculo empregatício, ocorrido em 31/03/2020. 7. A comprovação do desemprego involuntário autoriza a prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, mantendo-se, no caso, a qualidade de segurado até 17/05/2022. 8. O recolhimento à prisão em 28/03/2023 ocorre após o término do período de graça, de modo que o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do auxílio-reclusão. 9. A ausência de requisito indispensável à concessão do benefício impõe a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 10. Alterado o resultado da lide, inverto o ônus de sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o §3º, I, do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por estarem os autores litigando sob o pálio da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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